De acordo com as Disposições Gerais, referente a não-cumulatividade do ICMS constantes na regulamentação do imposto, podemos compensá-lo no que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado.
Contudo, são recorrentes as situações onde são solicitados créditos de operações que não são passíveis de creditamento, como exemplo: operação ou prestação que estiverem amparadas por imunidades ou não-incidências; ou ainda, houver isenção para a faixa da receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação; dentre outras situações de vedação.
O importante é que existem várias situações previstas na regulamentação em que o contribuinte possui o direito ao crédito, porém condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal hábil, que atenda as exigências da legislação pertinentes.
O contribuinte deverá estar em situação regular perante o fisco na data da operação ou prestação, que esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos dados cadastrais e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do imposto.
O direito ao crédito será extinto após 5(cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.
Sabemos que a dinâmica do imposto é complexa e exige uma análise minuciosa da operação com a devida interpretação em cumprimento a todas regulamentações exigidas pelo fisco.
É de extrema relevância utilizar práticas de condutas que representem com maior transparência as suas operações e os devidos preenchimentos de seus documentos fiscais, exigindo com rigor os mesmos cuidados nas operações anteriores ao seu fato gerador do imposto, para que possam ser recuperados os créditos.
São Paulo, 27 de janeiro de 2020
Suely Rodine de Moraes
Executiva Jurídica – SNE Avaliações Financeiras Ltda.